Nova Regra permite trazer embutidos e queijos ao Brasil

Todos sabemos as dificuldades dos pequenos produtores de Queijos e Embutidos no Brasil em conseguir uma certificação,o que impede o crescimento e a legalização de inúmeros alimentos desenvolvidos em solo brasileiro, além de romper a burocracia, o agricultor tem que respeitar uma série de requisitos para ter a agroindústria legalizada. 
Apesar disso, o Ministério da Agricultura divulgou que vai passar a liberar a entrada no Brasil de produtos de origem animal trazidos por turistas. Com a instrução normativa, ficam permitidos, entre outros, produtos lácteos industrializados (como queijos franceses e doce de leite argentino) e carnes e embutidos (como salames espanhóis e peixes defumados).

















Projetos de lei são os 3859/15 de autoria de Evair de Melo esteve em debate, dia 17/06, visa simplificar e desburocratizar regras para a inspeção industrial e sanitária de pequenas agroindústrias artesanais de embutidos de origem animal; e o 2.404/15 que trata sobre a elaboração e comercialização do queijo artesanal. “Diante dos representantes da sociedade civil e dos setores, podemos debater com profundidade a regulamentação de produtos típicos e importantes em nossa região e o projeto de lei inerente ao setor




Está permitido entrar com derivados de carne e leite, que estejam processados. 
Antes, eles eram expressamente proibidos de entrar no Brasil. Participam das atividades representantes das secretarias de Estado da Agricultura e de Turismo, Incaper, Idaf, Senar, Sebrae, Ifes e secretarias municipais de Agricultura da região; Sindicatos de Trabalhadores Rurais; Associações de Produtores de derivados de leite e embutidos; Associação Produtores Rurais e outras entidades do setor. Apenas produtos industrializados (não aqueles artesanais, caseiros). 
Porém, atenção: isso não quer dizer que você possa levar para o exterior esses produtos. Cada país tem sua regulamentação. Mas alguns países tem amenizado a proibição de alimentos derivados de leite, como queijos mais curados, produtos em pó industrializados, dentre outros. Vale pesquisar o que está vigente em cada país. 
Os produtos que estão autorizados pelo Ministério da Agricultura se dividem nos seguintes grupos: - produtos cárneos industrializados destinados ao consumo humano (esterilizados comercialmente, cozidos, extratos ou concentrados de carne, etc); - produtos lácteos industrializados (doce de leite, leite em pó, manteiga, creme de leite, queijo com maturação longa, requeijão, etc); - produtos derivados do ovo (ovo em pó, ovo líquido pasteurizado, clara desidratada, etc); - pescados (salgado inteiro ou eviscerado dessecado, defumado eviscerado, esterilizado comercialmente); - produtos de confeitaria que contenham ovos, lácteos ou carne na sua composição; - produtos de origem animal para ornamentação. 
VEJA A LISTA citada pela Instrução Normativa 11 e os limites: Art. 1o Fica autorizado o ingresso no território nacional, dos produtos de origem animal destinados ao uso e ao consumo humano ou animal, classificados como não presumíveis veiculadores de doenças contagiosas, elencados a seguir: 
I – produtos cárneos industrializados, destinado ao consumo humano, limitado a 10 (dez) quilogramas por pessoa: 
a) esterilizados comercialmente; 
b) cozidos; 
c) extratos ou concentrados de carne; 
d) bresaola, salame, beef jerky, carne bovina desidratada em pó, bacon, torresmo, presuntos de maturação longa, todos dessecados; 
e) charque, jerked beef e tasajo, todos dessecados e salgados; e f) gelatina e produtos colagênicos; 
II – produtos lácteos industrializados, destinados ao consumo humano, limitado a 5 (cinco) litros ou 5 (cinco) quilogramas por pessoa: 
a) leite UHT (Ultra Hight Temperature); 
b) doce de leite; 
c) leite em pó; 
d) soro de leite em pó; 
e) manteiga; 
f) iogurte; 
g) bebida láctea fermentada; 
h) creme de leite; 
i) hidrolisado de proteína do leite; 
j) lactose; 
k) queijo com maturação longa; e l) requeijão; 
III – produtos derivados do ovo, limitado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa: 
a) ovo em pó; 
b) ovo líquido pasteurizado; 
c) clara de ovo pasteurizada, resfriada ou congelada; 
d) clara desidratada; 
e) conserva de ovos; 
f) gema de ovo pasteurizada, resfriada ou congelada; 
g) gema desidratada; e h) ovo integral pasteurizado; 
IV – pescados, destinados ao consumo humano, limitado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa: 
a) salgado inteiro ou eviscerado dessecado; 
b) defumado eviscerado; e 
c) esterilizado comercialmente; 
V – produtos de confeitaria que contenham ovos, lácteos ou carne na sua composição, limitado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa; 
VI – produtos de origem animal industrializados, destinados ao consumo de animais: 
a) alimentos termicamente processados, limitado a 5 (cinco) quilogramas por animal; e 
b) produtos mastigáveis destinados a animais de companhia, limitado a 5 (cinco) unidades por animal; 
VII – produtos de origem animal para ornamentação, limitado a 5 (cinco) unidades por pessoa.

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